- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 04/08/2020
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL E MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISAQUA. EMISSÃO DE CERTIFICADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA POSTERIOR ALTERAÇÃO DA CARTEIRA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR). TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE JURISDIÇÃO NAVAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. LESÃO ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ENUNCIADO VINCULANTE N.º 36 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGHISHING. PRECEDENTES DO STF E DO STM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO MILITAR SUSCITANTE. 1. O denunciado, servidor civil da Marinha do Brasil, no uso de seu cargo, a fim de possibilitar a alteração dos registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR), primeiro transferiu aquaviários para a jurisdição onde estava lotado, embora residissem e exercessem suas atividades em território submetido a outra jurisdição naval. Feito isso, emitiu certificados de cursos que não foram realizados pelos referidos aquaviários, expedidos pela Capitania dos Portos de Rio Grande e por ele assinados. Depois, inseriu as falsas conclusões dos cursos no Sistema de Dados SISAQUA, o qual é administrado exclusivamente pela Marinha para controle dos cursos e carreira dos aquaviários. Foram praticados todos esses atos para, então, proceder-se às anotações de mudança de categoria dos aquaviários beneficiados pela fraude, nas Carteiras de Inscrição e Registro, as quais foram lastreadas nos dados falseados. Tudo isso, com fim de obter vantagem indevida. 2. A denúncia imputa a prática do crime do art. 313-A do Código Penal, em razão de quarenta e sete inserções de certificados falsos e cinco transferências de jurisdição, considerando absorvidas as condutas de falsificação de documento e de corrupção passiva. 3. Ocorreu lesão ao patrimônio sob administração militar e à ordem administrativa militar, na medida em que houve a expedição de certificados ideologicamente falsos, em nome da Capitania dos Portos, bem assim a inserção de dados falsos no SISAQUA, que é de uso exclusivo da Marinha, o que atrai a competência da Justiça castrense na forma do art. 9.º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar. Situação distinta daquela prevista pela Súmula Vinculante n.º 36 do Pretório Excelso. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO AUDITOR DA 2ª AUDITORIA DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR MILITAR DA UNIÃO - BAGÉ/RS, o Suscitante, em consonância com o parecer ministerial. (CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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