- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2024, p. 09/10/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sustentada pela defesa, nas razões do recuso especial, a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, não mereceu trânsito o apelo nobre na medida em que tal alegação é própria de recurso extraordinário, a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a condenação do ora agravante com base nas declarações da vítima prestadas em sede inquisitorial, no laudo técnico realizado e nos depoimentos da testemunha de acusação e da informante, estes judicializados, circunstância que impede o reconhecimento de alegada violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal; para desconstituir a condenação nos moldes em que trazida a demanda pela defesa, ou seja, no intuito de desconsiderar os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e informante, seria necessário o reexame e não apenas mera revaloração de provas, procedimento que não se coaduna com a presente via, a teor do que preconiza a Súmula 7/STJ. 3. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024.)
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