- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício para decotar a avaliação negativa dos motivos do crime e redimensionar a pena em ação penal pela prática de estupro de vulnerável. 2. O agravante sustenta que a controvérsia demanda mera revaloração jurídica da prova, admitida pela jurisprudência do STJ, e não reexame fático-probatório, pretendendo afastar o óbice da Súmula 7/STJ. Afirma que a condenação amparou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração por outros elementos de prova, em afronta aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, e aponta ilegalidade na fixação da pena-base, por exasperação genérica das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Requer, ainda, a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há direito à intimação para realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial; (ii) saber se o reconhecimento da suficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável, fundada na palavra da vítima corroborada por outros elementos, pode ser revisto em recurso especial ou se encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível apreciar a alegada ilegalidade na dosimetria da pena, quanto ao art. 59 do CP, sem prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, notadamente à luz das Súmulas 282 e 356/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei 14.365/2022, assegura sustentação oral no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não abrangendo o agravo regimental no agravo em recurso especial, que é espécie recursal distinta, diferenciada pelo CPC (art. 994, VI e VIII) e pelo RISTJ (art. 67, XXIII e XXXIII). 5. O acórdão recorrido, de forma motivada, reconheceu a existência de provas suficientes de autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável, destacando o relato firme, detalhado, coerente e específico da vítima, corroborado por testemunhos, pelo exame de corpo de delito e pelo interrogatório do réu, que admitiu circunstâncias que reforçam a narrativa acusatória; em delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado, especialmente quando harmônica com outros elementos de prova, de modo que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A alegada ilegalidade na dosimetria da pena, relativa à aplicação do art. 59 do CP, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação sobre o ponto, razão pela qual incidem as Súmulas 282 e 356/STF; ainda que se trate de tese de ordem pública, é exigido o prévio prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O direito de sustentação oral previsto no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 não se estende ao agravo regimental no agravo em recurso especial, ao qual se aplica a vedação do art. 159, IV, do RISTJ. 2. Em crimes contra a liberdade sexual, especialmente estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, sendo o reexame dessa conclusão vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A apreciação, em recurso especial, de alegações relativas à dosimetria da pena, inclusive de natureza de ordem pública, exige prévio prequestionamento da matéria na instância de origem, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPP, arts. 155, 156, 386, VII e 638; CP, art. 59; RISTJ, arts. 67, XXIII e XXXIII, e 159, IV; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.157.131/CE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.172.856/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12.11.2020. (AgRg no AREsp n. 3.107.530/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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