- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 22/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 22/10/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIA NÃO EXPRESSIVA. 442 G DE "MACONHA" E 7 G DE COCAÍNA. PACIENTE PRIMÁRIO. REVOGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. A prisão foi mantida para garantia da ordem pública, considerando a apreensão de entorpecentes e a gravidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a excepcionalidade da medida e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 4. A quantidade de entorpecentes apreendida (442 gramas de "Maconha" e 7 gramas de cocaína) não denota especial gravidade que justifique a manutenção da prisão preventiva. 5. A condição de primariedade do paciente e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou reiteração delitiva justificam a concessão de medidas cautelares alternativas. IV. ORDEM CONCEDIDA. (HC n. 860.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.