JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 2.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 12.850/2013. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 92 DA LEI N. 8.666/1993. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ART. 1.º, CAPUT, § 4.º, DA LEI N. 9.613/1998. PRISÃO CAUTELAR. REVISÃO DA PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. RECURSO PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente. 2. A decisão que decretou a prisão cautelar aponta os indícios que uma organização criminosa alicerçou bases nos órgãos da Administração Pública do Município de Major Vieira/SC, visando à prática de crimes contra o Erário e a dissimulação dos valores obtidos em prejuízo do ente público. 3. O panorama descrito nestes autos indica a convergência entre o entendimento das instâncias ordinárias e a linha de compreensão adotada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, relatora. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/5/2017). 4. Constatada a legalidade da prisão, que foi imposta com base em motivação adequada, com fundamento no art. 282, §6.º do Código de Processo Penal, verifica-se possível, no atual momento, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 5. Para a manutenção da prisão é imprescindível verificar a subsistência do risco para a garantia da ordem pública, sendo que a indicação da gravidade da ação não é por si suficiente à preservação da prisão cautelar, se não estiver evidenciada a periculosidade do Agente e a ineficácia em prospectiva das medidas alternativas ao cárcere preventivo. 6. Estabelecido que, no caso, o escopo da prisão preventiva é impedir a reiteração das condutas pelas quais o Recorrente é acusado, suficiente que se lhe impeça de manter contato com os demais acusados e de seguir exercendo a atividade empresarial com a finalidade de praticar crimes. 7. Não há nos autos evidência a indicar a manutenção do risco de continuidade no levantamento de recursos financeiros. Além desse aspecto, para obstar eventual prática de ato nesse sentido, há no Código de Processo Penal a previsão de medida cautelar que impede a presença do Acusado em certos locais para evitar o risco de novas infrações. 8. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I, II, III e VI do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juízo que conduz o feito; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; proibição de manter contato com os demais investigados; suspensão do exercício de atividade de natureza econômica relacionada à prática delitiva), sem prejuízo de que o Juízo de primeiro grau aplique outras medidas alternativas que entender necessárias ao Recorrente. (RHC n. 156.728/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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