JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
30/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA. CONSUMO HUMNAO E COMBATE A INCÊNDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória, visando desconstituir acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a improcedência de pedido de autorização para captação de água subterrânea para manter poço aberto e em funcionamento, com a finalidade de consumo humano e sistema de combate de incêndio em condomínio. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. II - Acerca do cabimento da ação rescisória, a Corte a quo, considerando a jurisprudência do STJ, assim decidiu (fls. 778-786): "O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.001.779/DF (TEMA 239), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". Assim, "É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (AgInt na AR n. 5.065/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.) Nesse sentido, ainda, a decisão proferida, no AR 5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 18/06/2015, a cujo teor "A ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC". [...] A interpretação conferida à legislação estadual pelo acórdão rescindendo, portanto, está em conformidade com o entendimento dominante, não havendo falar em manifesta violação à norma jurídica. Segundo, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal". (AgInt no AREsp 720.600/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Nessa linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Agravo Interno n. 4.707/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, assentou, em 22 de novembro de 2017, que 'Não é possível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na hipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de interpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória somente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada.'" III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Para mais, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim analisou a controvérsia (fls. 779-782): "No caso, o acórdão rescindendo negou provimento ao recurso do Autor por considerar legítimo o indeferimento do pedido de outorga de poço tubular pelo Réu, com base no art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74, regulamentador da Lei Estadual nº 6.503/72, que assim dispõe: "Nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura". [...] Já o Autor sustenta que a decisão rescindenda viola manifestamente o art. 96 do Código das Águas, o art. 12, § 1º, da Lei Federal 9.433/97, art. 45, §11 e 12 da Lei Federal 11.445/07, com alteração legislativa dada pela Lei 14.026/2020, art. 3º e 31 da Lei Estadual 10.350/94 e o art. 18 da Lei Estadual 6.503/72, porquanto os referidos dispositivos não proíbem a utilização de fonte alternativa (poço artesiano), inclusive em local em que haja rede de abastecimento público. [...] Da leitura dos dispositivos acima citados, constata-se que o acórdão rescindendo não contém violação direta e evidente à norma jurídica, até porque o entendimento adotado não destoa da jurisprudência dominante à época." VI - Verifica-se, assim, que a decisão da questão controvertida nos autos exige a análise de disposições constantes de leis locais. Portanto, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VII - Por fim, importa consignar que a eventual análise acerca da constitucionalidade da legislação estadual questionada, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de competência do Supremo Tribunal Federal e não desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 758.753/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.711/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/10/2019

AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POÇOS ARTESIANOS. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 280 E 282 DO STF. 1. Apesar de o ora agravante alegar que há violação de matéria infraconstitucional, observa-se nos fundamentos do acórdão recorrido que o tema foi dirimido com base em lei local (Decretos estaduais 23.430/1974, 37.033/1996, 47.470/2002 e Leis Estaduais 6.503/1972 e 10.350/1994), de mo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 20/06/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OUTORGA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. I…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 06/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIZAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. ACÓRDÃO A QUO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 280 DO STF E NA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O recurso especial que se quer admitido ataca acórdão do TJ/RS, que externou o entendimento de que o Estado, conforme regras constitucionais (artigos 23, 24 e 26 da Constituição Federal), teria competência para legislar …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 09/08/2016

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. OUTORGA DO DIREITO DE USO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL, NO CASO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 30/03/2016, contra …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 02/04/2013

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA PARA UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FATOS E PROVAS E DIREITO LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STF E 280/STF. 1. O agravante defende o direito à outorga de recursos hídricos, no caso, obtenção de água subterrânea por meio de poço artesiano, nos termos da legislação que regula a matéria. Entende que a negativa do seu pedido se deu com base em legislação ilegal, os artigos 87 e 96 do Decreto Estadual, pois ferem a hierarquia das l…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.