- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 30/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. POÇO ARTESIANO. CAPTAÇÃO DE ÁGUA. CONSUMO HUMNAO E COMBATE A INCÊNDIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Trata-se de ação rescisória, visando desconstituir acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a improcedência de pedido de autorização para captação de água subterrânea para manter poço aberto e em funcionamento, com a finalidade de consumo humano e sistema de combate de incêndio em condomínio. No Tribunal a quo, a ação foi julgada improcedente. II - Acerca do cabimento da ação rescisória, a Corte a quo, considerando a jurisprudência do STJ, assim decidiu (fls. 778-786): "O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.001.779/DF (TEMA 239), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido". Assim, "É firme a orientação deste Superior Tribunal a violação deve ser direta, evidente, que ressaia da análise do aresto rescindendo, e se, diversamente, o julgado rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece prosperar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos" (AgInt na AR n. 5.065/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 5/5/2022.) Nesse sentido, ainda, a decisão proferida, no AR 5.213/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 18/06/2015, a cujo teor "A ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. No caso dos autos, contudo, a alegação do autor não evidencia que o acórdão rescindendo haja ofendido a literalidade dos dispositivos legais invocados. Na verdade, pretende rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base no art. 485, V do CPC". [...] A interpretação conferida à legislação estadual pelo acórdão rescindendo, portanto, está em conformidade com o entendimento dominante, não havendo falar em manifesta violação à norma jurídica. Segundo, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal". (AgInt no AREsp 720.600/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). Nessa linha, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Agravo Interno n. 4.707/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, assentou, em 22 de novembro de 2017, que 'Não é possível a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal na hipótese em que a pretensão deduzida se refere à revisão de interpretação jurídica adotada pelo STJ, porque a ação rescisória somente é cabível em eventual vício de formação da coisa julgada.'" III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - Para mais, para se deduzir de modo diverso do decisum recorrido, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim analisou a controvérsia (fls. 779-782): "No caso, o acórdão rescindendo negou provimento ao recurso do Autor por considerar legítimo o indeferimento do pedido de outorga de poço tubular pelo Réu, com base no art. 96 do Decreto Estadual nº 23.430/74, regulamentador da Lei Estadual nº 6.503/72, que assim dispõe: "Nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura". [...] Já o Autor sustenta que a decisão rescindenda viola manifestamente o art. 96 do Código das Águas, o art. 12, § 1º, da Lei Federal 9.433/97, art. 45, §11 e 12 da Lei Federal 11.445/07, com alteração legislativa dada pela Lei 14.026/2020, art. 3º e 31 da Lei Estadual 10.350/94 e o art. 18 da Lei Estadual 6.503/72, porquanto os referidos dispositivos não proíbem a utilização de fonte alternativa (poço artesiano), inclusive em local em que haja rede de abastecimento público. [...] Da leitura dos dispositivos acima citados, constata-se que o acórdão rescindendo não contém violação direta e evidente à norma jurídica, até porque o entendimento adotado não destoa da jurisprudência dominante à época." VI - Verifica-se, assim, que a decisão da questão controvertida nos autos exige a análise de disposições constantes de leis locais. Portanto, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VII - Por fim, importa consignar que a eventual análise acerca da constitucionalidade da legislação estadual questionada, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de competência do Supremo Tribunal Federal e não desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 758.753/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/2/2016. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.607.711/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
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