JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2019
Data de publicação
05/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/10/2019, p. 05/11/2019

Ementa

AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POÇOS ARTESIANOS. EXPLORAÇÃO. OUTORGA. NECESSIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 280 E 282 DO STF. 1. Apesar de o ora agravante alegar que há violação de matéria infraconstitucional, observa-se nos fundamentos do acórdão recorrido que o tema foi dirimido com base em lei local (Decretos estaduais 23.430/1974, 37.033/1996, 47.470/2002 e Leis Estaduais 6.503/1972 e 10.350/1994), de modo que se afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde da questão contida no Recurso Especial, em virtude do óbice previsto na Súmula 280 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.283.045/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp 848.692/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 45 da Lei 11.445/2007, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Na mesma linha: REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3. Ademais, na mesma linha do que foi decidido no aresto impugnado, o STJ tem prestigiado o comando normativo da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos (art. 12, II, da Lei 9.433/1997), que é claro ao assentar a necessidade de outorga para a extração de água de aquífero subterrâneo. A propósito: AgInt no AREsp 1.283.045/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2018; REsp 1.726.460/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 844.078/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/8/2017; AgRg no AREsp 263.253/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2015 e AgRg no REsp 1.352.664/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/5/2013. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.020/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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