- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidade de busca domiciliar e pleiteava absolvição. A decisão agravada destacou que houve autorização escrita do paciente para a entrada dos policiais, afastando a alegação de ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da autorização para busca domiciliar e a alegada nulidade dela decorrente. III. Razões de decidir 3. A autorização para a busca domiciliar foi concedida por escrito pelo próprio paciente, não havendo flagrante ilegalidade. 4. A alegação de que a autorização foi assinada após o ingresso dos policiais não pode ser analisada em sede de habeas corpus, pois demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização escrita para busca domiciliar, concedida pelo próprio paciente, afasta a alegação de nulidade. 2. A análise de questões fático-probatórias não é cabível em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 886.868/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 859.069/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (AgRg no HC n. 927.370/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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