- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 11/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2024, p. 11/11/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIPJ. DCTF. CONFISSÃO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. I - A agravante faz uso da alegação de "nulidade por equívoco de premissa" da decisão agravada como estratégia processual para impugnar a negativa de seguimento e burlar a regra estabelecida pelo art. 1.042 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico posicionamento quanto à impossibilidade de interposição de agravo em recurso especial para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em consonância com entendimento firmado em repetitivo. Em se tratando de decisões negativas de seguimento fundamentadas em recursos repetitivos, eventual distinguishing deve ser alegado exclusivamente por meio de agravo interno. II - Possui razão a agravante ao afirmar que impugnou a inadmissibilidade relacionada aos argumentos dissociados, alegando que a DIPJ não seria documento capaz de constituir o crédito tributário e que, na DCTF, havia a informação sobre a suspensão de exigibilidade do tributo em decorrência de decisão judicial, o que exigiria o lançamento de ofício, nos termos do art. 63 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 142 do CTN. III - Noutro viés, a agravante impugnou o segundo fundamento para o não conhecimento do agravo em recurso especial, relacionado aos paradigmas 1 a 4. Isso porque, no referido recurso, procurou-se afastar a Súmula n. 83 do STJ ao indicar que o REsp n. 1.120.295/SP não envolve a matéria que se discute nos autos. Como visto, a alegada divergência jurisprudencial reflete exatamente os mesmos fundamentos a respeito da inaplicabilidade do REsp n. 1.120.295/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, qual seja, a (des)necessidade de lançamento no caso de entrega de declaração pelo contribuinte. Neste ponto, a vedação contida no art. 1.042 do CPC não estaria restrita aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 105, III, a, da CF, de modo que caberia ao Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial, ao invés da inadmissão com fundamento na Súmula 83 do STJ. IV - Ainda que se possa conhecer parcialmente do agravo quanto à divergência, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, o recurso especial não seria conhecido no ponto do dissídio jurisprudencial referente aos paradigmas 1 a 4, indicados com o intuito de defender tese de que a DIPJ não seria documento hábil à constituição do crédito tributário. Com efeito, da análise dos acórdãos de julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não considerou que o tributo foi constituído exclusivamente por meio da DIPJ. Ao contrário disso, fica evidente o reconhecimento de que a informação foi lançada tanto na DIPJ quanto na DCTF, de modo que houve confissão do débito. V - A jurisprudência desta Corte é baseada em sólido posicionamento de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28.10.2008). O posicionamento, firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, também é objeto do enunciado sumular n. 436, nos seguintes termos: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Nota-se que o posicionamento ora mencionado não é restritivo, ou seja, não limita a confissão à DCFT, por exemplo. No caso em tela, é incontroverso que a contribuinte apresentou DIPJ, documento previsto na legislação tributária, reconhecendo a existência do valor devido a título de PIS, confessando-o, o que nos leva a concluir que o crédito tributário foi efetivamente constituído, podendo ser objeto de cobrança e inscrição em dívida ativa. Por outro lado, acaso prevalecesse o entendimento de que a DIPJ não seria documento hábil à constituição do crédito tributário, também é fato incontroverso nos autos que a contribuinte apresentou a DCTF. Sendo assim, se não de uma forma, mas de outra, o crédito tributário foi constituído, sendo irrelevante a informação inserida no documento fiscal acerca da suspensão da exigibilidade decorrente de decisão judicial. VI - Nesse diapasão, o não conhecimento do recurso especial quanto ao ponto acima mencionado prejudica, por consequência, as demais alegações sobre a impossibilidade de a DIPJ constituir o crédito tributário ou, ainda, sobre o efeito das informações lançadas na DCTF, porque irrelevantes para a alteração da conclusão adotada na origem. Todavia, na eventualidade de prevalecer o entendimento de que as demais discussões não estariam prejudicadas, não possui razão a agravante. VII - A discussão nos autos gravita em torno da exigência de lançamento de ofício na hipótese em que o crédito tributário é informado pela contribuinte na DCTF, porém não é pago porque se encontra com a sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Em suma, defende a contribuinte que a DIPJ não teria constituído o crédito tributário e que, não obstante o débito ter sido informado na DCTF com suspensão de exigibilidade, a autoridade fiscal deveria ter observado o disposto no art. 63 da Lei n. 9.430/1996, promovendo o lançamento tributário. Como não o fez, o valor devido teria sido alcançado pela decadência. Entretanto, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 trata da hipótese em que o contribuinte obtém decisão judicial suspendendo a exigibilidade de um tributo, mas não o constitui formalmente por meio do autolançamento. Ou seja, o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 orienta a autoridade fiscal a promover o lançamento de ofício quando o crédito tributário suspenso não foi constituído via DCTF, porque a decadência não se sujeita às causas suspensivas de exigibilidade, ainda que o Fisco não possa inscrever e executar a dívida. Sendo apresentada a DCTF, o crédito tributário é constituído, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. VIII - A DCTF entregue pelo contribuinte constitui o crédito tributário, visto que se trata de um instrumento considerado confissão de débito. No caso em tela, a contribuinte informou a existência do crédito tributário, constituindo-o, porém o saldo a pagar zero decorreu da suspensão de exigibilidade do valor devido mediante decisão judicial. Uma vez revogada a respectiva decisão, o crédito tributário constituído pela DCTF passou a ser exigível, podendo ser imediatamente cobrado, sem a necessidade de lançamento pela autoridade fiscal. IX - A situação nos autos não se confunde com os paradigmas apresentados pela recorrente que se referem à necessidade de lançamento de ofício para constituir crédito tributário na hipótese em que a contribuinte informa em DCTF que a obrigação foi extinta por compensação e que não há nada a ser pago. No contexto dos paradigmas citados, referentes ao período anterior à Medida Provisória n. 135/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.833/2003, o valor devido era indicado na DCOMP, porém a legislação não lhe conferia a função de confissão de dívida. Sendo a compensação indeferida pela autoridade fiscal, o tributo deveria ser constituído por meio de lançamento de ofício, porque na DCTF respectiva não constava a sua confissão, mas a informação de crédito extinto por compensação, com saldo zero a pagar. No presente caso, o crédito tributário foi confessado e constituído por meio de DCTF, porém sua exigibilidade esteve suspensa, impedindo a cobrança pelo Fisco enquanto permaneceu vigente a decisão judicial nesse sentido. X - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevalecendo entendimento contrário, conhecendo parcialmente do recurso especial, recurso improvido. (AgInt no AREsp n. 1.299.420/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.