- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2019
- Data de publicação
- 26/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2019, p. 26/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. A aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, ainda que imposta contra a Fazenda Pública, condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao seu recolhimento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.067.644/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.518.736/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/02/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.430.703/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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