- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 31/08/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225/2001. RECURSOS REPETITIVOS 1.371.750-PE E 1.235.513/AL. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO NÃO EFETUADA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Houve decisão pretérita do STJ que reconheceu a omissão no acórdão de origem e determinou novo julgamento, nos seguintes termos (fls. 803-807, e-STJ): "(...) De fato, houve omissão quanto à análise acerca de a possibilidade de limitação temporal de pagamento do reajuste ter sido arguida em processo de conhecimento, conforme explanação acima, o que justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios". 2. O Tribunal de origem, diante dessa decisão do STJ, assim proferiu (fl. 849, e-STJ): "In casu, a Medida Provisória que reestruturou a carreira dos exequentes em (09/2001), foi editada antes do exaurimento da instância ordinária na ação de conhecimento (01/2002), de modo que a limitação de pagamento de diferenças de reajuste ou as compensações remuneratórias deveriam ser arguidas até aquele momento (art. 462 do CPC)." 3. Observa-se que o Tribunal aplicou o entendimento do STJ sobre a matéria, uma vez que, nos termos do Tema 804/STJ (REsp Repetitivo 1.371.750-PE), "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa." 4. Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.235.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou a orientação de que "não ofende a coisa julgada [...] a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada." 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.857.976/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
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