JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
20/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/08/2020, p. 20/08/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD PROCESSUM'. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS EM NOME DE UMA ASSOCIAÇÃO DE CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS. VALORES VINCULADOS UM FUNDO INSTITUÍDO PELAS CONCESSIONÁRIAS. APLICAÇÃO DO TETO DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC) À QUOTA-PARTE DE CADA CONCESSIONÁRIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO TETO A TODO O MONTANTE DEPOSITADO. ANALOGIA COM PRECEDENTES ACERCA DA COBERTURA DO FGC A FUNDOS DE PREVIDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca da aplicação do teto cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) na hipótese em que se busca cobertura para valores vinculados a um fundo instituído por concessionarias de veículos, e administrado pela associação representativa dessas concessionárias. 2. Inocorrência de decadência do direito à impetração no caso dos autos, tendo em vista a contagem do prazo de 120 dias a partir da data do pagamento a menor. Julgado específico desta Corte Superior sobre o termo inicial do prazo decadencial. 3. Inviabilidade de se acolher a preliminar de ilegitimidade ativa 'ad processum' da associação impetrante, pois tal providência demandaria exegese dos estatutos sociais da entidade, providência que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 4. Nos termos do art. 2o, § 3o, inciso III, da Res. CMN 2.211/1995: "os créditos em nome de mandatário, representante legal ou gestor de negócios devem ser computados como pertencentes ao representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja documentada na instituição". 5. Caso concreto em que a associação não agiu diretamente como mandatária ou representante dos associados, mas como administradora do fundo instituído pelas concessionárias associadas. 6. Inaplicabilidade da norma do referido art. 2o, § 3o, inciso III, da Res. CMN 2.211/1995 à hipótese dos autos, devendo-se submeter todo o montante depositado na instituição financeira liquidanda ao teto de cobertura do FGC. 7. Considerações sobre a função social da cobertura do FGC, destinada à proteção do pequeno investidor, e sobre o chamado "risco moral" de se estender a abrangência dessa cobertura para alcançar grandes investidores. 8. Analogia com precedentes desta Corte Superior acerca da aplicação do teto de cobertura na hipótese de depósitos/investimentos oriundos de fundo de previdência. 9. Legalidade do ato do Presidente do FGC, que aplicou o teto de cobertura ao montante total do fundo, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.758.951/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 20/8/2020.)
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