JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2024
Data de publicação
04/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/11/2024, p. 04/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR. AUTORA, MAIOR DE IDADE, ADOTADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA JÁ NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE FILHOS ADOTIVOS E BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a autora pleiteia o recebimento de pensão instituída por ex-militar, seu padrasto/tio, que a adotou por meio de escritura pública lavrada em 28/2/2000, nos termos do art. 375 do Código Civil de 1916 ("A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo"). 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença de improcedência do pedido autoral a partir da compreensão de que a autora não ostentaria a condição de filha do ex-militar, no que concerne ao pleito de percepção da pensão militar prevista na Lei n. 3.765/1960. 3. A escritura pública de adoção é dotada de fé pública, consoante inteligência do § 1º, primeira parte, do art. 134 do Código Civil de 1916; e dos arts. 364, 387 do CPC/1973; 215 do Código Civil de 2002; e 427, caput, do CPC/2015. 4. Cumpridos e satisfeitos os pressupostos de validade do ato, a adoção em tela produziu seus efeitos jurídicos, mormente porque inexiste nos autos notícia de que referida escritura pública de adoção tenha sido anulada ou mesmo que sua validade, de alguma forma, esteja sendo judicialmente questionada. Portanto, a fé pública que é inerente a esse documento não pode ser afastada. 5. A adoção em tela foi realizada já na vigência da atual Constituição da República, que não autoriza discriminação entre filhos adotivos e biológicos, nos termos de seu art. 227, § 6º: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Nesse sentido: REsp n. 1.116.751/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/11/2016; AgInt no AREsp n. 1.764.664/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2022. 6. Sob pena de indevida desconsideração de um ato jurídico perfeito (a adoção) e, outrossim, do comando constitucional que veda a discriminação entre filhos biológicos e adotados, não há como se interpretar restritivamente a regra do art. 7º, II, da Lei n. 3.765/1960, de modo a não reconhecer a recorrente como filha do de cujus para fins de pensão militar. 7. Uma vez afastada a premissa jurídica adotada no acórdão recorrido, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, à luz da premissa jurídica ora estabelecida, prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito. (REsp n. 1.770.638/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
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