JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
23/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 23/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO PREJUDICADO PELA DECISÃO SUSPENSA. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. EXTENSÃO TEMPORAL DA SUSPENSÃO. ART. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/1992. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na legislação que trata do pedido suspensivo, não há exigência de que o requerente seja parte na ação originária" (AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020). De toda sorte, ainda que não seja parte no mandamus de origem, foi o Município de Guararema quem propôs a Suspensão de Liminar e de Sentença 1041680-40.2024.4.01.0000, o que autorizou o manejo da contracautela perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 8.437/1992. 2. A decisão objeto do pedido de suspensão afeta a esfera jurídica do Município de Guararema/SP, na medida em que altera o percentual de royalties de petróleo a que teria direito, nos termos do art. 2º, § 5º, da Portaria ANP 29, de 23 de fevereiro de 2001. 3. A redução drástica da receita do Município de Guararema proveniente do pagamento dos royalties afasta a alegação de que bastaria mero ajuste para o orçamento de 2026. Ademais, as afirmações do agravante de que o agravado poderia suspender a ampliação de serviços públicos de educação e saúde (a construção de creches, escolas e um hospital) apenas reforçam que a execução provisória da decisão de primeiro grau causa grave risco à ordem e à economia públicas. 4. A mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que as decisões judiciais passíveis de revisão que interferem especificamente na distribuição de royalties geram insegurança jurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes públicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência. A situação se agrava quando o Município prejudicado nem sequer foi parte no processo judicial. 5. Afasta-se, ainda, a alegação de perigo da demora reverso. A Suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, consiste em incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. Assim, a contracautela almeja afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Não é o caso do Município da Estância Hidromineral de Poá/SP, que impetrou o mandamus. 6. Nos termos da Súmula 626/STF, "a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração." 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.608/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)
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