JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE AERONAVE. PIS E COFINS. ALÍQUOTA ZERO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o desembaraço aduaneiro de aeronave, independentemente do recolhimento do PIS e da Cofins, declarando-se, via de consequência, ilegais e inconstitucionais os arts. 4º, VI e 7º, II, ambos de Decreto n. 5.171/2004. II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para que a autoridade impetrante se abstivesse de exigir o PIS e a Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave, reconhecendo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004, por ofensa ao art. 150, I e III, da Constituição Federal. Outrossim, condicionou o levantamento dos valores depositados ao trânsito em julgado (fls. 323-329). III - Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas partes, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) não conheceu do agravo retido e da contraminuta da União; ii) deu parcial provimento à remessa oficial tão somente para afastar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, VI, e 7º, II, do Decreto n. 5.171/2004; iii) manteve a segurança para garantir o gozo do benefício fiscal atinente à alíquota zero do PIS e da Cofins na importação objeto da ação; iv) negou provimento às apelações e declarou prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal da agravada. IV - Inicialmente, o agravo em recurso especial foi conhecido para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional (fls. 731-738). Entretanto, após a oposição de embargos de declaração sob a alegação de erro material, a acórdão foi anulado, sendo determinado novo julgamento da causa (fls. 768-780). V - A discussão nos autos gravita em torno da aplicabilidade imediata do benefício fiscal de alíquota zero do PIS e da Cofins, na importação de aeronave, cuja Declaração de Importação - DI foi registrada no dia 26/7/2004, quando já estava em vigor a Lei n. 10.925/2004, que alterou a redação da Lei n. 10.865/2004. VI - Diante da alteração legislativa, a Lei n. 10.865/2004 passou a prever, em seu art. 8º, § 12, VI, a redução a zero das alíquotas do PIS e da Cofins nas hipóteses de importação de aeronaves, classificadas na posição 88.02, NCM. Ocorre que a Lei n. 10.865/2004 igualmente determinava, em seu art. 8º, § 13, I, a regulamentação do benefício de alíquota zero pelo Poder Executivo. À época do fato gerador, a Lei n. 10.865/2004 regulava a matéria. VII - Da leitura do texto normativo, percebe-se que a utilização do benefício da alíquota zero do PIS e da Cofins na importação de aeronave dependia de regulamentação, uma vez que se tratava de norma de eficácia limitada. Por tal motivo, o Decreto n. 5.171/2004 foi editado para concretizar o benefício fiscal previsto na Lei n. 10.865/2004 e, independentemente da retroatividade da norma infralegal, no presente caso, a empresa importadora da aeronave não tinha amparo na legislação para pleitear a aplicação das alíquotas zeradas quando registro de Declaração de Importação. VIII - Em discussão análoga, o Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência no sentido de exigir a regulamentação pelo Poder Executivo para que fossem excluídas as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas da base de cálculo do PIS e da Cofins, conferindo ao art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998 a natureza de norma de eficácia limitada. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.199.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 9/8/2012; AgRg no Ag n. 1.221.108/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 4/5/2012; AgRg no REsp n. 529.943/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2004, DJ de 20/9/2004, p. 187; REsp n. 438.797/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 3/5/2004, p. 96. IX - Apesar de haver precedentes isolados em contrário, trata-se, como visto, de situação semelhante ao presente caso, em que se exige a regulamentação da norma de eficácia limitada para que o benefício nela previsto possa ser usufruído por quem de direito. Considerando que o dispositivo que tratou das alíquotas zeradas ainda não estava regulamentado, correta a exigência do PIS e da Cofins importação no desembaraço aduaneiro da aeronave. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.252.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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