- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A PRÁTICA DO DELITO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTUM PROPORCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, que busca a nulidade do processo por inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 e a modificação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do rito procedimental previsto no art. 55 da Lei n. 11.343/2006 gera nulidade do processo, e se a fração de redução de pena aplicada ao agravante deve ser modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância do rito do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado no caso, pois a resposta à acusação foi oportunizada à defesa e apresentada logo depois de recebida a denúncia, com expressa apreciação pelo magistrado das teses e documentos juntados. 4. Constam nos autos o auto de prisão em flagrante e os depoimentos testemunhais, em harmonia com as demais provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstram a subsunção dos fatos à hipótese descrita no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006. 5. A fração do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, considerando a apreensão de 8 kg de cocaína. 6. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.701.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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