JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima. 2. O preso foi transferido, a pedido, para o sistema penitenciário federal, alegando risco à sua integridade física no sistema estadual. A renovação de sua permanência foi fundamentada no risco de fuga e na manutenção de sua integridade física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do preso em sistema penitenciário federal, sem fato novo, mas com base na persistência dos motivos iniciais, é legal e justificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite a prorrogação da permanência em presídio federal sem a necessidade de fato novo, desde que haja decisão fundamentada que demonstre a persistência dos motivos iniciais. 5. A decisão do Tribunal de origem foi embasada em elementos concretos que justificam a manutenção do preso no sistema federal, como risco à segurança pública e à integridade física do interno. 6. A revisão do posicionamento adotado pelo Tribunal Regional demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação da permanência de preso em sistema penitenciário federal é legal quando fundamentada na persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial, sem necessidade de fato novo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.671/2008, art. 3º; Decreto n. 6.877/2009, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 171.092/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, RHC n. 111.944/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020. (AgRg no RHC n. 197.614/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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