- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. DELITO FORMAL. PRECEDENTE DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. Tendo em vista a demonstração nos aclaratórios de que, de fato, não houve manifestação no tocante ao tema da prescrição ocorrida entre a data do fato e a do recebimento da denúncia conheço dos presentes embargos de declaração tão somente para a apreciação da matéria. 2. O embargante foi a condenação à pena de 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, com prazo prescricional em 2 (dois) anos, aplicando-se "Tempus regit actum", a antiga redação do art. 109, VI, do Código Penal. 3. Levando em conta que os fatos ocorrem no ano de 2005 (fl. 1.006) e que a denúncia foi recebida aos 09/11/2010 (fl. 857/880), transcorreu o lapso prescricional de 2 (dois) anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado. 4. Conforme precedente da Suprema Corte, o crime de responsabilidade previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67, é "delito formal ou de mera conduta, que se consuma com o fato de o prefeito deixar de cumprir ordem judicial sem dar as razões que justifiquem, perante a autoridade competente que deve aceitá-las ou não". 5. Embargos declaratórios acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.374.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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