- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUADRILHA OU BANDO. CONDENAÇÃO. PENA IN CONCRETO FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Em relação ao Requerente VANDERLEI, o pedido não deve ser conhecido, tendo em vista que, em decisão proferida em 27/04/2011, foi provido o recurso especial por ele interposto (REsp n.º 1.230.238/SP) para declarar extinta a punibilidade estatal quanto aos crimes que lhe foram imputados, julgando-se, por conseguinte, prejudicadas as demais alegações arguidas. 2. Quanto ao Peticionário JAIR, restam preenchidos os requisitos para a extensão postulada, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Com efeito, ocorrido o trânsito em julgado da condenação para a Acusação e levando-se em consideração a pena imposta - 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão - verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, já que ultrapassados mais de 8 (oito) anos entre a publicação da sentença condenatória (21/09/2001) e o julgamento dos embargos de declaração opostos pelas Defesas (15/12/2009). 3. Pedido não conhecido, em relação ao Requerente VANDERLEI. Pretensão deferida, quanto ao Peticionário JAIR, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte, no julgamento do HC n.º 175.563/SP, declarando a extinção da punibilidade estatal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso IV, e 110 § 1.º, todos do Código Penal. (PExt no HC n. 175.563/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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