JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
18/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 18/02/2021

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM VISTAS À PRÁTICA DE ROUBOS EM CONDOMÍNIOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR DOMICILIAR. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICA. REQUERENTE FORAGIDO. DECRETO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRAVE ESTADO DE SAÚDE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. São distintas as participações da paciente e do requerente, na prática delituosa. A acusada, que apenas colaborou na escolha de apartamentos que sofreriam as subtrações, teve atuação de menor importância. Por sua vez, o demandante era responsável por recrutar integrantes para a prática das infrações pela organização criminosa e distribuir, entre os seus comparsas, as tarefas da empreitada criminosa, em especial afetas à execução direta dos delitos de roubo. 2. Enquanto a ré é primária, o suplicante conta com envolvimento em crime anterior, cujo feito foi suspenso nos termos do art. 366 do CPP. 3. A paciente é mãe de criança com 6 anos de idade, que depende dos seus cuidados, razão por que sua segregação preventiva foi substituída por custódia domiciliar, aos ditames do art. 318-A do CPP. Tal circunstância não se comunica com o pretendente. 4. O requerente nem sequer apresentou interesse jurídico para esta súplica, uma vez que não demonstrou a vigência do cárcere provisório em seu desfavor. Não há notícia de cumprimento do mandado de prisão expedido contra o solicitante, considerado pelas instâncias ordinárias como foragido. 5. Ausente a similitude das circunstâncias de caráter objetivo, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, bem como o interesse processual do requerente, a pretensão pugnada é indevida. 6. Quanto ao suposto "gravíssimo estado de saúde" do solicitante, o pedido não foi instruído com eventuais elementos capazes de comprovar o alegado. A natureza urgente do habeas corpus, cujo escopo precípuo é afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória - sobretudo quando o postulante é assistido por advogado constituído. 7. Pedido de extensão da ordem indeferido. (PExt no HC n. 592.832/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.)
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