JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. Na espécie, o acórdão embargado, da Primeira Turma, entendeu ser cabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese configurada nos presentes autos com a edição da Lei 10.355/2001, que dispôs sobre a Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, concluindo o referido colegiado pela inexistência de afronta à coisa julgada. 4. Já o aresto paradigma, oriundo da Terceira Turma, embora tenha interpretado o artigo 462 do CPC/1973, decidiu a controvérsia em ação de cobrança situada no âmbito do direito privado, inexistindo, pois, a mínima semelhança fática entre os acórdãos comparados. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.274.079/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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