JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E O ACÓRDÃO INVOCADO COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inicialmente, consigno que a Corte Especial do STJ já teve a oportunidade de julgar, em caso por mim relatado, não se exigir que "sejam idênticos os casos reportados no aresto combatido e nos acórdãos paradigmas, mas, sim, que possuam similitude, a qual se reporta à semelhança" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe 10/4/2018). 3. No entanto, analisando o acórdão embargado e o acórdão apontado como paradigma, percebo que eles têm contornos fático-jurídicos diversos. Explico. A tese jurídica discutida nesses autos é saber se é cabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% de servidores públicos quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos referidos servidores. 4. O acórdão da Terceira Turma do STJ, ora apontado como paradigma, trata de matéria diversa, afirmando que "o fato superveniente - consubstanciado na coisa julgada produzida em lide (ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de execução que deu origem física aos presentes autos - é tema relevante e deve guiar a solução do presente recurso especial sob pena de ofensa à garantia da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica" e que, "nesse contexto, ante a ocorrência do fato superveniente, não há outra solução possível senão o provimento do presente recurso especial, porquanto, consoante já referido, manter o acórdão recorrido ofenderia a coisa julgada surgida nos autos da ação declaratória". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.604.045/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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