- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/10/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. LEI N. 10.355/2001. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 1.043, III, do CPC prevê o conhecimento de embargos de divergência quando o recurso especial "divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". 2. Verifica-se que, no aresto impugnado, não se analisou a matéria controvertida apresentada no acórdão paradigma, uma vez que houve a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Nota-se, portanto, que a matéria do acórdão paradigma não foi apreciada no aresto combatido, e, por tal razão, fica evidente a ausência de similitude fática entre os julgados em confronto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.580.884/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020.)
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