JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE CLSS. ART. 66, § 1º DA LEI 8.383/1991. LEI APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. Precedentes: AgRg no REsp 926.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2011; REsp 1.045.200/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2010. 2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. In casu, tendo a ação sido ajuizada em 13.12.1994, aplicando o melhor direito à hipótese, conclui-se pela impossibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Finsocial com débitos de CSLL. 4. Recurso Especial provido para determinar que a compensação dos valores pagos indevidamente a título de Finsocial somente seja realizada com parcelas da Cofins. (REsp n. 1.728.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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