- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DE CLSS. ART. 66, § 1º DA LEI 8.383/1991. LEI APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nos casos de compensação de tributos, a lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. Precedentes: AgRg no REsp 926.217/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.2.2011; REsp 1.045.200/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.5.2010. 2. O acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento jurisprudencial do STJ. 3. In casu, tendo a ação sido ajuizada em 13.12.1994, aplicando o melhor direito à hipótese, conclui-se pela impossibilidade de compensação de valores indevidamente recolhidos a título de Finsocial com débitos de CSLL. 4. Recurso Especial provido para determinar que a compensação dos valores pagos indevidamente a título de Finsocial somente seja realizada com parcelas da Cofins. (REsp n. 1.728.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.