- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar a suficiência das provas juntadas ao processo. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo, exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4. Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito do prequestionamento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.573/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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