- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO DO APELO NOBRE, SEJA DE DIREITO MATERIAL SEJA DE DIREITO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ, POR ANALOGIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, objetivando a correção de eventual equívoco advindo do julgamento do próprio Recurso Especial. 2. Desse modo, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de Recurso Especial, como no caso, em que o juízo de admissibilidade nem sequer chegou a ser ultrapassado, ante a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à limitação temporal do pagamento. 3. O art. 1.043 do CPC/2015, I e III, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto o aresto apontado como paradigma tiveram o mérito do Recurso Especial analisado. 4. O mérito dos Embargos de Divergência, segundo o § 2º do referido dispositivo, decorre da aplicação do direito material ou do direito processual contido na tese do Recurso Especial, não se podendo extrair dessa previsão normativa interpretação autorizativa para se utilizar o recurso uniformizador como instrumento viabilizador de novo exame quanto ao conhecimento do Recurso Especial. 5. No caso em exame, contudo, o pleito quanto à limitação temporal do pagamento não foi analisada por este Tribunal, porque presente o óbice da Súmula 7/STJ, de maneira que é impositiva a incidência da Súmula 315/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.583.877/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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