- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE 28,86%. ACORDO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. LIMITAÇÃO JUNHO DE 1998. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA REVER REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela União em procedimento executivo no qual se busca a incorporação de diferenças residuais decorrentes da aplicação do índice de 28,86%. A pretensão foi rejeitada nas instâncias ordinárias em razão do acordo celebrado nos termos da Medida Provisória 1.704/98. 2. No STJ, a Primeira Turma conheceu parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento no ponto, sob o fundamento de que "é despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial [...] (REsp 1.318.315/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/9/2013)". Quanto à alegação de ser possível o "prosseguimento da execução de sentença a partir de então (julho de 1998), de acordo com os cálculos exequendos", não se conheceu do Apelo em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos Embargos de Divergência pede-se exatamente o acolhimento da alegação não conhecida no acórdão embargado, isto é, o prosseguimento da execução quanto às parcelas posteriores a junho de 1998. Sendo assim, não merecem conhecimento, pois os Embargos de Divergência não se prestam à discussão de regra técnica de conhecimento do recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1488276/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 27.8.2019, DJe 2.9.2019; AgInt nos EDcl nos EREsp 1655151/MT, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14.8.2019, DJe 19.8.2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 1323801/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18.6.2019, DJe 25.6.2019. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.575.109/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.