- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE OBSTA O EXAME DA CONTROVÉRSIA COM BASE NA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DO ACERTO OU DESACERTO QUANTO À APLICABILIDADE DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que, diante da natureza uniformizadora da jurisprudência interna, não cabe a oposição de Embargos de Divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ. Precedentes da Corte Especial e das Seções do STJ. 2. In casu, tendo o acórdão embargado negado seguimento ao recurso especial interposto pela embargante ao entendimento de que "quanto à alegação de existência de coisa julgada no título executivo reconhecendo a impossibilidade de aproveitamento do acordo administrativo, não merece conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que 'a decisão exequenda proferida na ação originária não invalidou os acordos celebrados pelos servidores com a Administração'. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ", revela-se incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que, conforme já salientado, não é a via apropriada para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 640.241/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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