- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, §§ 2º, II, III e VI, 2º-A, I, C/C 14, II, AMBOS DO CP E 24-A DA LEI 11.340/2006. FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO RHC 120.501/SC. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, quanto à alegação de falta de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, é mera reiteração do RHC n. 120.501/SC, ao qual foi negado provimento em 3/2/2020. 2. Consta que o o recorrente foi preso preventivamente em 28/8/2019, com oferecimento da denúncia em 29/8/2019, sendo recebida no mesmo dia. Na audiência de 2/10/2019, a custódia foi substituída por medidas cautelares, mas decretada novamente em 11/10/2019 por descumprimento das condições. Sobreveio sentença de pronúncia em 6/11/2019 e posterior julgamento do recurso em sentido estrito no dia 29/1/2020. Extrai-se que as formalidades para realização do Tribunal do Júri foram realizadas, existindo sessão designada para 27/8/2020. 3. Não se constata mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 585.043/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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