- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/04/2025, p. 09/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA MENOR. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que rejeitou a tese de nulidade do depoimento de testemunha menor, por não adoção do procedimento especial previsto na Lei 13.431/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do procedimento especial de inquirição de testemunha menor, previsto na Lei 13.431/2017, acarreta nulidade do ato. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas, não podendo sua ausência ser utilizada em favor da defesa. 4. A previsão do art. 12 da Lei 13.431/2017 visa à proteção e redução de danos a crianças e adolescentes que tenham sofrido ou presenciado violência, não podendo a ausência do procedimento ser valorada em benefício do réu. 5. No caso concreto, a testemunha foi ouvida em juízo com garantia do contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade no ato processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência é uma medida de proteção destinada exclusivamente ao benefício da vítima e eventuais testemunhas. 2. A ausência do procedimento especial não pode ser utilizada em favor da defesa.". Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 422.635/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.247.923/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/2/2022. (AgRg no AREsp n. 2.835.354/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)
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