- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 4, 205 quilos de maconha. 2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e ilegalidade da busca domiciliar. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela quantidade de droga apreendida e se a busca domiciliar sem mandado judicial foi legal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se em consonância com a jurisprudência, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública devido à quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 6. A busca domiciliar foi considerada válida, amparada na exceção constitucional da situação de flagrância, com base na coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local além da tentativa de fuga. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada na situação de flagrância e em fundadas razões." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.03.2019. (AgRg no HC n. 987.888/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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