JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
26/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 19/08/2020, p. 26/08/2020

Ementa

SINDICÂNCIA. FATOS CONEXOS COM SINDICÂNCIA ANTECEDENTE, ARQUIVADA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES EM FACE DO AGENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ATUAÇÃO DE SUB-PROCURADORA DA REPÚBLICA POR DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 28, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. 1. Ausente suporte probatório para prosseguimento das investigações em face do agente com foro por prerrogativa de função nos autos de Sindicância, impõe-se o acolhimento da promoção Ministerial pelo arquivamento. Existência, ademais, de Sindicância anterior, por fatos conexos, já arquivada, não vislumbrando o Parquet novos elementos capazes de justificar o prosseguimento da investigação ou a reabertura do procedimento anterior, à luz do disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, em se tratando de pedido de arquivamento de procedimento investigativo formulado por Subprocurador-Geral, atuando por delegação do Procurador-Geral da República, resta inaplicável o disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal. Precedentes (Sd 699/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 09/12/2019; Sd 708/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 12/12/2018; Sd 704/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 09/11/2018; e Sd 676/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/09/2018, DJe 19/09/2018). 3. Arquivamento homologado, com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal. 4. Determinação de desmembramento do feito e remessa à origem, para o prosseguimento das investigações relativamente aos demais implicados. (Sd n. 775/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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