- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 10/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 02/09/2020, p. 10/09/2020
PROCESSUAL PENAL. SINDICÂNCIA. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. 1. Quando presente autoridade com foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, é deste Tribunal a competência para processamento e análise das questões envolvidas, inclusive a promoção do Ministério Público de arquivamento de inquérito ou outras peças informativas - como a sindicância. 2. Não se convencendo Subprocuradora-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, da presença da materialidade ou de indícios suficientes de autoria e, por isso, promovendo o arquivamento de inquérito ou outras peças informativas por ausência de justa causa, é obrigatório o seu acolhimento, estando vinculado o Poder Judiciário à manifestação ministerial. Precedentes. 3. Acolhida a promoção para determinar o arquivamento da sindicância, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com as ressalvas do art. 18 do mesmo Código. (Sd n. 781/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 2/9/2020, DJe de 10/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.