- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA. ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 221 DO STJ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA E EM PUBLICAÇÃO DE NOTA DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 1. A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos. O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" - Súmula n. 221 do STJ. 3. "O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil" (REsp n. 1.771.866/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.282.134/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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