- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava ilegalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na fuga do paciente ao avistar policiais. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o fato de o paciente ter sido avistado comercializando entorpecentes, seguido de fuga ao avistar policiais, constitui fundada suspeita apta a justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de ilicitude na busca domiciliar, considerando que a entrada foi franqueada pelo proprietário da residência e que a situação configurava flagrante delito, justificando a medida. 4. As circunstâncias que antecederam a busca domiciliar evidenciaram fundadas razões para a diligência, não havendo nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga do suspeito ao avistar policiais pode constituir fundada suspeita para justificar busca domiciliar sem mandado judicial, desde que acompanhada de outras circunstâncias que evidenciem a prática de crime. 2. A entrada em domicílio franqueada pelo proprietário e em situação de flagrante delito não configura ilegalidade na busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.401/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021; STJ, AgRg no HC 861.628/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 860.343/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.