JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou sentença em ação envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A decisão recorrida manteve a inadmissão do recurso especial, considerando que a inicial permitia a identificação do pedido e da causa de pedir, além de apresentar correlação lógica e correta fundamentação, conforme entendimento do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inicial é inepta por ausência de especificação dos pedidos formulados e se há falta de interesse de agir devido à não demonstração de tentativa de solução administrativa. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A inicial foi considerada apta para permitir a identificação do pedido e da causa de pedir, além de apresentar correlação lógica e correta fundamentação, o que afasta a alegação de inépcia. 6. A jurisprudência do STJ admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata, reforçando a adequação da inicial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.754.831/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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