- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual foi manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou sentença em ação de indenização por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. A decisão recorrida considerou desnecessário o prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir e afastou a alegação de inépcia da inicial, permitindo a produção de prova pericial para apuração dos vícios construtivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio requerimento administrativo e a alegada inépcia da inicial impedem o prosseguimento da ação de indenização por vícios construtivos. 4. A questão também envolve a análise da negativa de prestação jurisdicional e a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial atende aos requisitos legais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir, além de possibilitar a defesa e o contraditório. 6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, uma vez que a decisão recorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte. IV. Dispositivo 9. Recurso improvido. (AgInt no AREsp n. 2.748.474/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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