- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução administrativa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução administrativa. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.752.508/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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