- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-DESVIO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ, baseou-se no fato de que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, consignou expressamente a existência de fonte probatória autônoma para a condenação, não contaminada pela prova considerada ilícita. A desconstituição de tal premissa para averiguar a contaminação das provas demandaria o reexame aprofundado do acervo probatório, providência vedada em recurso especial. 2. A análise das teses relativas à inaplicabilidade da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal e à fração de exasperação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exigiria, da mesma forma, a incursão no conjunto fático-probatório para reavaliar a natureza do cargo ocupado pelo agente e o número de infrações praticadas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.798.792/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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