- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que substituiu a prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar humanitária, com imposição de medidas cautelares, incluindo monitoração eletrônica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível, considerando a condição da agravada como mãe de criança menor de 12 anos e a gravidade do crime de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de decretação de prisão preventiva com base na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é permitida pelo art. 318, V, do CPP, quando a agente é mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores, exceto em casos de crimes violentos ou em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 6. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a condição de mãe da agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de crianças menores de 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça. 2. A monitoração eletrônica é uma medida cautelar adequada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, V; CPP, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 763.204/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, HC 745.230/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.08.2022. (AgRg no HC n. 993.019/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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