- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO. FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. PROTOCOLO. PRAZO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/1999. ESCOAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Correção de erro material, para retificar a decisão agravada no ponto em que dela constou que o prazo final para apresentação dos originais da petição de recurso especial encaminhada via fac-símile seria o dia 13.6.2008 (sexta-feira), quanto o prazo se encerrou em 16.6.2008 (segunda-feira). 3. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile quando os originais somente são protocolizados depois de decorrido o prazo de 5 (cinco) dias de que trata o art. 2º da Lei nº 9.800/1999. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 é no sentido de que a tempestividade do recurso especial é aferida pela data de seu protocolo no tribunal de origem, e não pela data que consta do aviso de recebimento. Precedentes. 5. Agravo interno não provido, com a correção do erro material apontado. (AgInt no REsp n. 1.538.050/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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