JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
23/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 23/08/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. VIGÊNCIA. PRAZO. ART. 508 DO CPC/1973. DESCUMPRIMENTO. FAC-SÍMILE. PROTOCOLIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 508 do CPC/1973. 3. O art. 4º da Lei nº 9.900/1999 determina que deve haver correspondência entre a petição apresentada por fac-símile e a petição original, procedimento inviável na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a juntada de movimentação processual ou de informações disponibilizadas na internet não supre a falta de peças obrigatórias, porquanto não é documento dotado de fé pública. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.222.214/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018.)
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