- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 2. Na espécie, a sentença condenatória foi registrada em 18/05/2018 (e-STJ fls. 178/189) e o acórdão condenatório, julgado em 23/07/2020 (e-STJ fls. 342). Seguindo-se esses marcos e ainda considerando-se o prazo prescricional para o delito em epígrafe, verifica-se, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o decurso do prazo de quatro anos entre o julgamento do acórdão condenatório (23/07/2020) e a presente data. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.925.422/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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