- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante alega cerceamento de defesa e insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante com base em provas testemunhais e periciais, incluindo laudo que confirmou a prática do abuso sexual. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências requeridas pela Defesa e se a condenação do agravante está devidamente fundamentada em provas suficientes, (ii) verificar a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e a adequação do regime prisional imposto e (iii) saber se houve indicação do dispositivo normativo federal violado no tocante à primeira tese defensiva. III. Razões de decidir 4. Não houve indicação do dispositivo normativo federal violado no tocante à tese de cerceamento de defesa. Súmula n. 284/STF. 5. A condenação do agravante está fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos e laudo pericial que confirmam a prática do delito. 6. A aplicação da agravante de hospitalidade é cabível, pois o crime foi cometido durante a estadia provisória do agravante na casa da vítima. 7. O regime prisional fixado está adequado, considerando a pena imposta superior a 08 (oito) anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para o conhecimento do recurso especial exige-se a indicação específica do dispositivo normativo federal violado. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em provas testemunhais e periciais suficientes. 3. A agravante de hospitalidade é aplicável quando o crime é cometido durante estadia provisória na casa da vítima. 4. O regime prisional fixado em pena superior a oito anos de reclusão é adequado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º; CP, art. 61, II, "f"; CP, art. 33, § 2º, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 2441172/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07/05/2024. (AgRg no AREsp n. 2.379.967/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.