- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, j. 25/04/2012, p. 04/05/2012
DIREITO ELEITORAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PERDA DO CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO N. 22.610/2007 DO TSE. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. - O Tribunal Superior Eleitoral, regulando a matéria, editou a Resolução n. 22.610/2007, a qual dispõe sobre o processo de perda de cargo eletivo e a justificação de desfiliação partidária, a fim de dar cumprimento ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança n. 26.602, 26.603 e 26.604, bem como com base no art. 23, XVIII, do Código Eleitoral. - O STF, no julgamento da ADI 3.999-7/DF (relator Ministro Joaquim Barbosa), decidiu pela constitucionalidade da aludida norma, como instrumento assecuratório da observância do princípio da fidelidade partidária, em caráter excepcional e transitório até pronunciamento do Poder Legislativo. - A quaestio posta em debate, no caso concreto, consiste na eventual desfiliação partidária sem justa causa, a caracterizar "infidelidade partidária", de vereador, em período posterior (2009) à data da vigência da norma em debate (30.10.2007). Ademais, tanto nos autos do mandado de segurança impetrado na Justiça comum (fls. 20-42) quanto na Ação de Decretação de Perda de Mandato Eletivo ajuizada na Justiça Eleitoral (fls. 76-85), o fundamento do pedido é a desfiliação do 1º Suplente de Vereador - João Pedro Merenda Neto -, supostamente sem justa causa, do Partido Verde, o que implica a impossibilidade de assumir cargo declarado vago. - Compete à Justiça Eleitoral o julgamento das demandas a teor do art. 2º da Resolução n. 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral. Conflito conhecido para julgar competente o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e declarar a nulidade da liminar proferida pelo TJ/SP nos autos do Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança n. 0063443-42.2011.8.26.0000. Prejudicado, por conseguinte, o agravo regimental de fls. 293-686, interposto contra a liminar deferida às fls. 167-172. (CC n. 118.163/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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