- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 10.355/2001. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FATO SUPERVENIENTE ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que, contudo, não ocorreu no caso em exame." (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.198.596/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe 18/9/2019.) 2. Portanto, incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.520.649/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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