- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28, 86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. FATO SUPERVENIENTE. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRIMEIRO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SEGUNDO PARADIGMA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 168/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISSENSO. PRECEDENTES. 1. O recurso de embargos de divergência tem a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, com vistas a afastar eventual conflito em torno dela. É cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem a Seção ou entre as Seções que compõem o Tribunal. 2. Como é possível verificar, trata-se de recurso limitado à análise da divergência jurisprudencial, não se prestando para revisar o acórdão embargado a fim de avaliar a justiça do entendimento exarado. Precedentes. 3. Inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando não se verifica a similitude fática. 4. Hipótese em que o acórdão embargado firmou entendimento partindo da premissa fática da impossibilidade de alegar-se compensação durante o processo cognitivo, pois a lei que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária foi promulgada após a última oportunidade de o INSS manifestar-se no processo de conhecimento, possibilitando, assim a alegação de compensação do índice por ocasião dos embargos à execução e o primeiro acórdão apontado como paradigma fixou entendimento sem considerar a ocorrência de impossibilidade de se alegar compensação no processo de conhecimento, o que inviabiliza a configuração da necessária similitude fática, por se tratar de hipóteses fáticas diversas. Precedentes. 5. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, consoante a Súmula 168/STJ. Caso em que o segundo acórdão apontado como paradigma adotou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência firmada pelo tribunal. 6. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, que decidiu definitivamente a matéria controvertida nos autos, por meio do rito do art. 543-C do CPC/1973, ficou esclarecida a possibilidade de invocar-se a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores, se não tiver sido possível tal alegação no processo de conhecimento (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.543.689/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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