JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, cumulada com indenização por danos morais e materiais em face do agravante. Assevera que a área a ser desapropriada fica na Gleba 05-D Jacy Paraná, Setor Garça, projeto assentamento Betel, ramal Cachoeira do Teotônio, linha B. Alegam que os imóveis que lhes pertencem estão a menos de 500 (quinhentos) metros da margem do Rio Madeira ou de seu afluente - uma lago formado artificialmente com a elevação das águas devido o represamento do rio para construção das usinas. Narram, ainda, que residem em um imóvel rural do qual faziam 'o uso' regular' e cumpriam a função social da propriedade, sendo a área impactada pelo empreendimento da requerida de forma direta e indireta, os quais se destaca, limitação de uso da área, avanço da área de preservação permanente, diminuição da área útil, encharcamento do solo, com perda significativa do plantio, diminuição da produção pesqueira. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para desapropriar de forma indireta e condenar a apelada ao pagamento de danos materiais apontados na perícia em R$ 490.312,09 (quatrocentos e noventa mil, trezentos e doze reais e nove centavos), a ser corrigido monetariamente com índice adotado por este Tribunal em seu sistema de atualizações, e com juros de mora de 1% a partir da data da avaliação (data da perícia). II - Considerando que a concessionária agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Com relação à alegada negativa de vigência ao arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC de 2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - No que tange à alegação de violação dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012, do art. do art. 371 do CPC de 2015, e do art. 12, §2º, da Lei n. 8.629/1993, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...]. Consta dos autos a realização de perícia judicial (Id 21456498) que concluiu que a atividade desenvolvida pela apelada atingiu o imóvel do apelante, tornando-a área de APP, na sua integralidade (considerando esta, como sendo de 500 m, em observância a legislação em vigor - Lei n. 12.651/20123), o que foi corroborado pelo laudo complementar (Id 21456585), ambos subscritos pelo engenheiro civil Luiz Guilherme Lima Ferraz. Portanto, considerando a extensão do referido rio, está correta a definição da APP em 500 metros, restando incontroverso nos autos que o terreno ocupado pelos autores está dentro da área de preservação permanente. Ressalte-se ainda que, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, deve ser observada a metragem da APP de 500, conforme consignou o Des. Alexandre Miguel nos Autos nº 0023176-70.2010.8.22.0001, em julgamento ocorrido em 13/09/2019, senão vejamos: [...]. Assim, tendo em vista que é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno e que o remanescente da propriedade ficará economicamente inviável, deve ser procedida a desapropriação da toda área e a consequente reparação dos danos. [...]. No laudo Pericial (13465553), ao apresentar o resumo dos cálculos dos danos, o sr. perito, além do valor da Terra nua (R$13.143,57), acrescentou valores referentes propriedade florística (R$1.703,88), madeira de manejo (R$1.800,00), e as benfeitorias (R$375.590,88), transporte de produtos, pessoas e animais peçonhentos (R$98.883,76) chegando a quantia total de R$490.312,09 (quatrocentos e noventa reais, trezentos e doze reais e nove centavos). Como é cediço, o laudo técnico elaborado por perito qualificado possui presunção de veracidade, e é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos. Dessa forma, inexistindo qualquer mácula que desconstitua os cálculos fixados, mantenho os valores atribuídos a título de indenização por dano material. Com relação ao dano moral, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que que os autores demonstraram nos autos os reflexos negativos que sofreram em razão da instalação da usina hidroelétrica no local e residiam há vários anos na região, sendo que o empreendimento mudou suas vidas, extrapolando o mero transtorno do cotidiano. No que se refere ao quantum que será fixado, necessário observar alguns aspectos e circunstâncias, tais como a realidade econômica do ofendido e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e a finalidade da sanção reparatória. [...]. presente ação foi proposta em julho de 2015, portanto, fulminada a pretensão, que nasceu com a violação do direito, que, conforme aduz o apelante, recebeu valor inferior ao convencionado. Assim, impõe-se a manutenção da sentença extintiva, em todos os seus termos. [...]." IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão vergastado, a Corte estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela higidez do laudo técnico produzido em juízo, que entendeu como sendo de 500 (quinhentos) metros de largura a Área de Preservação Permanente do Lago, bem como que o terreno ocupado pelos recorridos está dentro da área de preservação permanente. Em relação aos valores indenizatórios, também entendeu a Corte estadual não ter havido erro no conteúdo ou na elaboração do laudo técnico pelo perito do juízo, pelo que deliberou por manter os valores atribuídos a título de indenização por dano material aos recorridos. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela incorreção do laudo pericial judicial, que concluiu como sendo 500 metros de largura a APP do Lago, bem como pela adequação e exatidão dos valores fixados a título de danos materiais, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário promover o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; REsp n. 2.030.541/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 5/6/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.823.892/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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