JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. INÉPCIA VERIFICÁVEL DE PLANO. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL SEM DESCRIÇÃO FÁTICA QUE SE AMOLDE AOS ELEMENTOS TÍPICOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Alega ausência de individualização da conduta, atipicidade dos fatos imputados e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existe base para o trancamento da ação penal - se a denúncia é inepta ou se lhe falta justa causa. 3. A discussão também envolve a higidez dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para afastar o trancamento da ação - inclusive a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate no recebimento da denúncia. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional e se justifica quando se revelar, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade ou a inépcia da prefacial acusatória. 5. Esse entendimento foi a base jurídica utilizada pelo Tribunal a quo para a análise do writ originário, constando a alusão ao princípio in dubio pro societate apenas de uma das ementas transcritas para fundamentar tal posição, e não como a ratio exclusiva do acórdão. 6. O "princípio" do in dubio pro societate foi revisitado pela jurisprudência da Sexta Turma no contexto da decisão de pronúncia, afastada a sua aplicação e melhor delineado o standard probatório exigido - mais robusto do que o que se exige para o recebimento da denúncia. 7. Utilizadas as balizas jurisprudenciais adotadas pelo STJ pelo órgão colegiado de origem e sendo inviável na via eleita o revolvimento fático-probatório, não é o caso de trancamento total da ação. 8. A ausência de descrição clara e objetiva dos elementos típicos do crime de fraude processual na denúncia configura inépcia, justificando o trancamento parcial da ação penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo parcialmente provido e ordem concedida em parte para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito de fraude processual. Teses de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é excepcional, sendo possível apenas quando, sem revolvimento fático-probatório, de plano, se verificar a inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever adequadamente os fatos e permitir induvidosa correlação destes com elementos típicos do delito imputado, sob pena de inépcia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.780/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; e STJ, AgRg no HC 919.480/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025. (AgRg no RHC n. 191.048/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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