JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração no agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ, e na ausência de demonstração clara e objetiva da desnecessidade do reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar a possibilidade de revaloração da prova, sem reexame, e se houve contradição entre a realidade dos autos e a conclusão adotada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada a ausência de omissão no julgado anterior, explicitando que a distinção entre revaloração e reexame de provas exige demonstração concreta de que a análise pretendida se restringe à qualificação jurídica de fatos incontroversos. 4. O agravante deixou de demonstrar qualquer vício no aresto impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com a aplicação da Súmula 7 do STJ, matéria devidamente enfrentada. 5. A pretensão do agravante busca conferir aos embargos e ao agravo regimental um indevido efeito infringente para rediscutir o mérito da inadmissão do recurso especial, finalidade para a qual tais recursos não se prestam. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva a desnecessidade de tal reexame para alterar o entendimento das instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 333. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.406/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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